Legislação

CP - Código Penal

Art. 179

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES (Ir para)
  • Fraude à execução
Art. 179

- Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

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Fraude à execução (Pesquisa Jurisprudência)