Legislação

CP - Código Penal

Art. 201

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201

- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)