Legislação

CP - Código Penal

Art. 205

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205

- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

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