Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 213

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 213

- O Juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

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