Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 218

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 218

- Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

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