Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 568

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título I - DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 568

- A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

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