Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 783

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS (Ir para)
Art. 783

- As cartas rogatórias serão, pelo respectivo Juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Cartas rogatórias (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004)..