Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 154

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao Capítulo V e a Seção I)
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Capítulo V - Segurança e Higiene do Trabalho
Seção I - Normas Gerais e Atribuições).

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Capítulo V e Seção I).
Redação anterior (original): [Capítulo V - Higiene e Segurança do Trabalho
Secção I - Introdução).

Lei 6.514/1977, art. 3º (As disposições contidas neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais)
Decreto 41.721/1957 (Convenção T - Indenização por acidente de trabalho - Agricultura)
Decreto 157/1991 (Convenção T - Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos)
Decreto 127/1991 (Convenção T - Serviços de Saúde do Trabalho)
Decreto 1.398/1937 (Convenção T - Exame médico dos menores - trabalho marítimo)
Decreto 1.361/1937 (Convenção T - Doenças profissionais - revisada)
Decreto 3.233/1938 (Convenção T - Trabalho subterrâneo. Emprego de mulher - revisada)
Decreto 95.461/1987 (Convenção T - Fiscalização do trabalho [Protocolo 1995] )
Decreto 58.820/1966 (Convenção T - Proteção da maternidade)
Decreto 58.827/1966 (Convenção T - Exame médico dos pescadores)
Decreto 62.151/1968 (Convenção T -Proteção contra as radiações ionizantes)
Decreto 66.498/1970 (Convenção T - Higiene. Comércio e escritórios)
Decreto 67.342/1970 (Convenção T - Exame médico dos menores. Trabalho subterrâneo)
Decreto 67.339/1970 (Convenção T (Peso máximo)
Decreto 3.251/1999 (Convenção T - Prevenção, de Acidentes de Trabalho dos Marítimos)
Decreto 1.253/1994 (Convenção T - Benzeno)
Decreto 157/1991 (Convenção T - Câncer profissional)
Decreto 93.413/1986 (Convenção T - Meio ambiente de trabalho. Contaminação do ar, ruído e vibrações)
Decreto 99.534/1990 (Convenção T (Segurança e higiene - trabalho portuário)
Decreto 1.254/1994 (Convenção T - Segurança e saúde dos trabalhadores)
Decreto 127/1991 (Convenção T - Serviços de saúde no trabalho)
Decreto 126/1990 (Convenção T - Asbesto/Amianto)
Decreto 2.671/1998 (Convenção T - Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos)
Decreto 6.271/2007 (Convenção T e Recomendação T - Segurança e Saúde na Construção)
Decreto 2.657/1998 (Convenção T - Produtos químicos)
Decreto 5.005/2004 (Convenção T - Trabalho Noturno)
Decreto 4.085/2002 (Convenção T e Recomendação 181 -Prevenção de Acidentes Industriais Maiores)
Decreto 6.270/2007 (Convenção T e Recomendação T - Segurança e Saúde nas Minas)
Art. 154

- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste Capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CF/88, art. 7º, XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII (Direitos trabalhistas).