Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
CF/88, art. 5º, IX e XIV (Liberdade de imprensa. Acesso à informação).CF/88, art. 220, e 222 (da comunicação social).
Decreto-lei 972/1969 (profissão de jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação)
Lei 5.696/1971 (registro profissional de jornalista)
Art. 302
- Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
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