Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 463

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 463

- A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

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