Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 496

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

  • Estabilidade. Reintegração desaconselhável
Art. 496

- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Estabilidade. Reintegração desaconselhável (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12 (O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inc. II do art. 10 do ADCT da CF, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT)