Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 120
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Seção IV - DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO (Ir para)
Art. 120- A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]
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