Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 130
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo VI - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 130- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 130 - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do SPU, que, cobrará o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.]
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