Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 131

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo VI - DA OCUPAÇÃO (Ir para)

Art. 131

- A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do art. 105. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]

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