Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 133
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo VI - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 133- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [Art. 133 - Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastoris.
§ 1º - A licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do Território, e em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 dias não for iniciada a utilização prevista.]
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