Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 67

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 67

- Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata este Decreto-lei.

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