Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 7º- O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.
§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;