Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 11

Capítulo VI - DOS ROYALTIES (Ir para)

Art. 11

- Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei 9.478/1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 45 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)