Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 14

Capítulo VI - DOS ROYALTIES (Ir para)

Art. 14

- A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei 7.990, de 28/12/1989.

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Lei 7.990, de 28/12/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva)