Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 16

Capítulo VI - DOS ROYALTIES (Ir para)

Art. 16

- O percentual do valor da parcela dos royalties fixado na alínea a do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997, a ser distribuído a um Estado produtor confrontante, incidirá sobre a parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado até a linha de limite da plataforma continental. [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Parágrafo único - No caso de dois ou mais Estados serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo, a qual será calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido neste artigo aplicado somente sobre tal parte.

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)