Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 152

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 152

- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

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