Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 354

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 354

- O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

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