Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 51

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 51

- A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.

§ 1º - A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2º - A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

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