Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 124

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 124

- Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º - Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. [[Decreto 6.514/2008, art. 101.]]

§ 2º - A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§ 3º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 17.]]

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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 17 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal