Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009

Art. 11

Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.

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