Legislação

Decreto 7.462, de 19/04/2011

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.877, de 18/10/2016).

Decreto 8.877, de 18/10/2016 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Ao Departamento de Infraestrutura para Inclusão Digital compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população;
II - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital;
III - articular e promover a conectividade à internet necessária à inclusão digital de maneira consoante à política de banda larga do Governo Federal; e
IV - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais.]

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Decreto 8.779, de 20/05/2016, art. 1º (Revoga o Decreto 8.730, de 29/04/2016).
Decreto 8.730, de 29/04/2016 (Revogava o artigo. Vigência em 23/05/2016. Decreto 8.779, de 20/05/2016, art. 1º (D.O. 23/05/2016. Revoga o Decreto 8.730, de 29/04/2016, no mesmo dia em que este entrou em vigor).