Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)
Seção VII - DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (Ir para)
Art. 100- Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei 9.430/1996, art. 48, § 12).
Parágrafo único - Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
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