Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)
Seção IX - DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 102- Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei 9.430/1996, art. 48, §§ 8º e 9º).
Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.]
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