Legislação
Decreto 8.752, de 09/05/2016
Art. 15
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Seção III - DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 15- Serão fortalecidas as funções de avaliação, regulação e supervisão da educação profissional e superior, visando a plena implementação das diretrizes curriculares relativas à formação dos profissionais da educação básica.
Parágrafo único - O Sinaes, instituído pela Lei 10.861/2004, preverá regime especial para avaliação das licenciaturas, inclusive no que diz respeito ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
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Lei 10.861, de 10/04/2004 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)