Legislação

Decreto 8.774, de 11/05/2016

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento;

IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

XI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut.

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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 37 (Desporto. Consumidor. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor)