Legislação
Decreto 8.854, de 22/09/2016
Art. 14
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia compete:
I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;
II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, na forma da Lei 9.279/1996; e
III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia.
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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 243 ((Veja vigência). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial