Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28-H- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de subsistência; e
e) pesca amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei 9.445/1997, e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;
VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.
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