Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 42-B- À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete:
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei 12.529/2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.529/2011; e
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;
VI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;
IX - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;
X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia; e
XII - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.
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