Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 46- À Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;
II - acompanhar, avaliar, formular e propor ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;
III - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;
IV - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre o impacto de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial;
V - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial;
VI - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;
VII - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações na área de investimentos internacionais;
VIII - acompanhar, avaliar, formular e propor ações na área de investimentos internacionais;
IX - monitorar a conjuntura econômica e comercial de países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional; e
X - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências, a Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior poderá solicitar informações e documentos de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive entes públicos, respeitada a manutenção do sigilo legal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
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