Legislação

Decreto 9.122, de 09/08/2017

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas sobre os direitos das pessoas com deficiência;

XIV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XV - fomentar a implementação de desenho universal e tecnologia assistiva na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XVI - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência e os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;

XVII - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVIII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIX - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;

XX - colaborar com as iniciativas de projetos de Cooperação Sul-Sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência; e

XXI - exercer a função:

a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e

b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto 6.168, de 24/07/2007.

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Decreto 6.949, de 25/08/2009 ((Aprovado com Força de Emenda Constitucional de acordo com o art. 5º, § da CF/88). Convenção internacional. Deficiente físico. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007)
Decreto 6.168, de 24/07/2007 (Seguridade social. Regulamenta a Medida Provisória 373, de 24/05/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios)