Legislação
Decreto 9.122, de 09/08/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;
VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;
VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas sobre os direitos das pessoas com deficiência;
XIV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XV - fomentar a implementação de desenho universal e tecnologia assistiva na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVI - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência e os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;
XVII - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;
XVIII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XIX - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;
XX - colaborar com as iniciativas de projetos de Cooperação Sul-Sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência; e
XXI - exercer a função:
a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e
b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto 6.168, de 24/07/2007.
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Decreto 6.168, de 24/07/2007 (Seguridade social. Regulamenta a Medida Provisória 373, de 24/05/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios)