Legislação
Decreto 9.122, de 09/08/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, com vistas à promoção da igualdade racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos, e à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação pertinente;
II - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para as comunidades tradicionais;
III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/09/2018).Redação anterior: [V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais; e]
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887, de 20/11/2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/09/2018).Redação anterior: [VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887, de 20/11/2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/09/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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