Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 30

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983.

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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Decreto 88.777, de 30/09/1983 (Administrativo. Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200))