Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 206- O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput, inciso II, alíneas [a] a [d], quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo. [[Decreto 9.199/2017, art. 193.]]
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.
§ 2º - O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput, hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.
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