Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS (Ir para)
Seção V - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (Ir para)
Subseção II - DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 30- As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 6º da Lei 10.973/2004.
§ 1º - O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
§ 3º - A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no § 3º do art. 75 da Lei 9.279, de 14/05/1996.
§ 4º - Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 75 ((Vigência. Veja art. 243). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)