Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo IV - DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)
Art. 23- Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no caput do art. 18 da Lei 11.952/2009, ou revertido o imóvel ao patrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, o contratante: [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei 11.952/2009, o contratante:] [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e
b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e
III - estará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 1º - A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.
§ 2º - A atualização monetária prevista no inciso II do caput será a mesma taxa prevista no art. 26, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato. [[Decreto 9.309/2018, art. 26.]]
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.
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