Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)
Art. 52- Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:
1) Grupo [A], quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
2) Grupo [B-1], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo.
3) Grupo [B-2], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
4) Grupo [C], quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único - Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) [Apto A];
2) [Incapaz B-1];
3) [Incapaz B-2];
4) [Incapaz C].
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