Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 23

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 23

- As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que adm inistram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único - Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

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