Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 9º

- As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º - A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata caputo será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total