Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 54

Capítulo VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção III - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Art. 54

- É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

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