Legislação
Lei 4.717, de 29/06/1965
Do Processo - (Ir para)
Art. 12- A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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