Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 115
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 115- Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
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