Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 116
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 116- A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador. [[CE, art. 250.]]
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