Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 132
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS (Ir para)
Art. 132- Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
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