Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 141
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 141- A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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