Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 151

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO ATO DE VOTAR (Ir para)
Art. 151

- (Revogado pela Lei 7.914, de 07/12/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 151 - Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a folha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor.
§ 1º - (revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966). § 1º - Nas eleições municipais somente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º - (revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966). § 2º - Nas eleições de âmbito estadual será observado, [mutatis mutandis], o disposto no parágrafo anterior.]

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